O Que é o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste ?
A Constituição Federal de 1988 destinou parte do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao distribuir fatia da arrecadação tributária para as regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento, entre os quais o FCO, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento às atividades produtivas dos setores agropecuário, industrial, agro-industrial, mineral, infra-estrutura, exportações, de turismo, comércio e serviços.
Diante da missão constitucional do Fundo e em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento da Região, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, aumentar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição da renda.
O direcionamento de recursos aos investimentos de longo prazo permite que os projetos assistidos contribuam para o desenvolvimento regional sustentável e promovam a modernização das atividades econômicas tradicionais, com melhoria de competitividade e sustentabilidade dos agentes de produção.
Assim, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento e as orientações do Ministério da Integração Nacional, a programação de financiamento do FCO busca apoiar, prioritariamente, os empreendimentos dos setores econômicos que visem:
• o fortalecimento das atividades produtivas dos mini e pequenos produtores e das micro e pequenas empresas, mediante a aplicação de, no mínimo, 51% dos recursos do FCO para operações com aqueles segmentos;
• a organização, o desenvolvimento e a consolidação de pólos dinâmicos da economia da Região e de novas formas de organização produtiva, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
• estimular atividades produtivas que utilizem fontes alternativas de energia;
• à implantação, o desenvolvimento e a consolidação de "clusters";
• à formação, o fortalecimento e adensamento de cadeias produtivas estratégicas;
• ao fortalecimento do associativismo e das iniciativas de base comunitária;
• à melhoria dos padrões de produtividade e competitividade das atividades econômicas regionais, mediante a redução dos custos de produção e comercialização;
• ao fortalecimento prioritário de áreas com comprovada capacidade de diversificação e expansão de suas atividades produtivas;
• à integração da economia regional com as áreas dinâmicas do comércio nacional e internacional, em especial com os grandes blocos de comércio, como o Mercosul;
CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
1. ÁREA DE ATUAÇÃO - Região Centro-Oeste, compreendendo o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo do FCO financiar:
a) encargos financeiros;
b) gastos gerais de administração;
c) recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta de financiamento ao Banco. Admite-se considerar, exclusivamente para efeito de contrapartida de recursos próprios, os gastos ou compromissos que:
I. se referirem a itens financiáveis integrantes do orçamento vinculado ao projeto; e
II. tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente, até o sexto mês anterior à entrada da proposta no Banco;
d) aquisição de:
I.terras e terrenos;
II. veículos automotores, exceto ônibus e vans em projeto associado a empreendimento turístico, limitado a uma operação por beneficiário;
III. unidades já construídas ou em construção, exceto nos segmentos industrial e de turismo (meio de hospedagem), desde que:
1) o empreendimento esteja desativado há mais de 2 anos;
2) o projeto não tenha sido financiado anteriormente;
3) o financiamento não se caracterize como recuperação de capital;
4) seja o projeto considerado prioritário e de relevante interesse para o desenvolvimento da região em que está localizado; e
5) seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos o valor relativo ao terreno onde se localiza o empreendimento;
IV. de bovinos, exceto quando se tratar:
1) de animais de padrão novilho precoce;
2) de matrizes ou reprodutores.
e)pivô central no Distrito Federal;
f) construção e/ou reforma de casa sede, casa de administrador ou outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60m2;
g) motel, hotel-residência (apart-hotel) e boate;
h) helicópteros e aviões, exceto aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário; e aviões para constituição de empresa aérea regional, em projeto associado a empreendimento turístico, com apoio do Ministério do Turismo;
i) animais de serviços, exceto os financiamentos destinados a mini e pequenos produtores rurais;
j) tratores agrícolas, colheitadeiras e implementos associados, de forma isolada, exceto os financiamentos direcionados a mini e pequenos produtores rurais e os não passíveis de financiamento no programa MODERFROTA;
k) imóveis destinados à comercialização ou locação;
OBS: admite-se o financiamento de empresas voltadas às atividades de compra, venda, loteamento, incorporação, construção e administração de imóveis, exclusivamente, quando contemplar itens relativos ao funcionamento da empresa, tais como: sede própria, instalações, máquinas e equipamentos;
l) construção, ampliação e modernização de hotéis no perímetro urbano das capitais, inclusive se inseridos nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal, quando o projeto for de média ou grande empresa;
m) jet-ski, motocross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos, lanchas e similares, salvo se incorporados a empreendimentos turísticos já existentes ou a novos projetos turísticos.
3. ATIVIDADES NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo do FCO financiar atividades ou empresas ligadas a:
a) fabricação de cimento;
b) produção de gusa a carvão vegetal oriundo de mata nativa;
c) cerâmicas que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável;
d) serrarias que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável;
e) intermediação financeira;
f) jogos de azar;
g) sauna, termas e boate;
h) comercialização de madeiras nativas não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável;
i) comercialização de armas;
j) comercialização de bebidas alcoólicas;
k) comercialização de fumo;
l) comercialização de combustível;
m) comercialização de cimento.
OBS: admite-se o financiamento de empresas que comercializem os produtos mencionados nas alíneas de “i” a “m”, quando a vendas destes itens não for a principal fonte de receita da empresa. Por exemplo, supermercados, casas de materiais de construção, restaurantes e lojas de materiais esportivos.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:
1. A carta-consulta deve ser entregue em uma agência do Banco do Brasil.
2. Feita uma análise pelo Banco do Brasil, a carta-consulta é enviada ao CDE. Neste momento, na análise da carta-consulta será observando se o empreendimento está em consonância com as políticas de desenvolvimento regional.
3. Após ser analisada pelo CDE, a proposta é enviada ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: A anuência do CDE não implica obrigatoriedade na concessão do crédito pelo Agente Financeiro, que fica condicionada à análise da viabilidade técnica e econômica do projeto.
5. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE:
a) FCO EMPRESARIAL: Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços e de Incentivo às Exportações, com base no faturamento bruto anual das empresas/grupos, observados os parâmetros a seguir:
I. micro - até R$ 700 mil;
II. pequena - acima de R$ 700 mil e até R$ 6.125 mil;
III. média - acima de R$ 6.125 mil e até R$ 35 milhões;
IV. grande - acima de R$ 35 milhões;
OBSERVAÇÃO: Quando a proponente fizer parte de grupo empresarial, a definição do porte acompanhará a classificação do Grupo Econômico ao qual pertence.
b) FCO RURAL: Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração Rural e PRONATUREZA:
I. produtores rurais e extrativistas, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista:
1) mini - até R$ 80 mil;
2) pequeno - acima de R$ 80 mil e até R$ 160 mil;
3) médio - acima de R$ 160 mil e até R$ 1 milhão;
4) grande - acima de R$ 1 milhão;
II. associações e cooperativas:
1) de mini produtores rurais - aquelas com pelo menos 70% do quadro social ativo constituído de mini produtores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por pequenos produtores;
2) de pequenos produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini-produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini e pequenos produtores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por médios produtores;
3) de médios produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini, pequenos e médios produtores. No caso de associações, é vedada a concessão de crédito à entidade de cujo quadro social participe associado classificado como grande produtor;
III. critérios a serem observados na classificação do porte do produtor rural:
1. a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura deve ser rebatida em 50%, previamente à aplicação dos parâmetros mencionados no item 5-"b"-I retro;
2. a renda bruta proveniente de produtores integrados em avicultura e suinocultura será calculada com base na receita prevista nos contratos de integração;
3. a classificação como mini e pequeno produtor fica condicionada a que, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual seja proveniente da atividade agropecuária, excetuando-se os rendimentos provenientes de atividade assalariada;
4. a apuração da renda bruta terá por base o preço mínimo fixado no Plano de Safra divulgado anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, na sua falta, pelo preço de mercado, vigente na data da apresentação da proposta.
6. ENCARGOS FINANCEIROS
a) operações rurais:
I. mini produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 6% ao ano;
II. pequenos produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
III. médios produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
IV. grandes produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 10,75% ao ano;
b) operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura, de turismo e comércio e serviços (exceto nas operações ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações - item 8, Anexo nº 6):
I. microempresa - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
II. empresa de pequeno porte - taxa fixa de juros de 10% ao ano;
III. empresa de médio porte - taxa fixa de juros de 12% ao ano;
IV. empresa de grande porte - taxa fixa de juros de 14% ao ano;
c) Revisão de encargos financeiros - Anualmente, em janeiro, e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar, para mais ou para menos, variação acumulada superior a 30% (trinta por cento), o Poder Executivo poderá, por proposta conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, determinar ajustes na taxa de juros pactuada, limitados à variação percentual da TJLP no período;
d) Bônus de adimplência - Por ocasião do pagamento de parcela ou de liquidação da dívida até o respectivo vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento), a título de bônus de adimplência, sobre os encargos financeiros que estão sendo pagos;
7. TETO - Estão definidos em cada programa de financiamento.
8. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO – A assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 4,8 milhões, por cliente ou grupo econômico.
Obs: Em caráter de excepcionalidade, os Estados e o Distrito Federal poderão conceder anuência prévia em cartas-consulta de valores superiores a R$ 4,8 milhões, até o limite máximo de R$ 60 milhões/ano por Unidade Federativa, respeitado o teto máximo de financiamento de R$ 20 milhões, por cliente ou grupo econômico.
9. Os aspectos operacionais tais como garantias, fiscalização, projeto técnico, assistência técnica e forma de pagamento serão estabelecidos pela instituição financeira.